Já que a Sra Rosana preferiu o caminho da notificação extra judicial, ao invés de seguir o caminho mais simples de pedir a retificação da informação através da área de comentários do blog, seguindo a orientação (várias vezes aqui publicada) nos “Avisos aos navegantes”, que assegura a todos os citados o direito de contestar o informado, consideremos a situação.
Tecnicamente, legalmente ou juridicamente, o imóvel em questão pode e deve mesmo pertencer à senhora Rosana, o que não precisa ser do conhecimento público. Todavia, na Brasilinha, onde ele está situado, todos o identificam como “a casa do Nego da Ilha”, vez que, como é público e notório, eles vivem em união estável há vários anos e moravam no local. Também é verdade que, na união estável, prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, o que (corretamente) permite à Sra. Rosana fazer o que quiser e bem entender com seu patrimônio. Há que se considerar, contudo, que algumas correntes doutrinárias do Direito entendem que a relação de parentesco entre o participante da licitação e membro da entidade promotora do certame é fator objetivo de impedimento à participação.
Matéria: Professor lauro
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