Quem vai decidir essa questão são os atuais nove vereadores de Mangaratiba,seis dos quais não se reelegeram. Um já se considerou impedido de se manifestar sobre o assunto por ser parente direto do prefeito. Outro é diretamente interessado no resultado da disputa. Lembrando, ainda, que a Câmara de Vereadores é a instância legalmente habilitada a dar posse e/ou determinar o afastamento do chefe do executivo, a tendência lógica, caso a câmara aprove esse afastamento do prefeito de seu cargo, é que ele se insurja contra a decisão e recorra aos tribunais. Todavia, as decisões dos tribunais superiores a respeito de temas semelhantes apontam para o caminho da impossibilidade de o prefeito, já eleito para um novo mandato, não poder ser diplomado nem, muito menos, assumir o cargo no próximo dia 1 de janeiro. Reproduzimos, a seguir, um desses julgados: “a interposição de ação contra a decisão legislativa que cassou o mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, b, da Lei Complementar no 64/90. À hipótese não se aplica o disposto na Súmula-TSE , como requer o agravante, pois essa encontra respaldo no texto da alínea g do inciso I do art. 1o da LC no 64/90”. (AC de 28.09.2004 no AgRgRespe 23.322. Relatos Ministro Peçanha Martins)
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