Lamentamos a atitude corporativista do secretário de segurança, vez que, diz a Lei 8.112/90: “A autoridade administrativa que tiver ciência de qualquer irregularidade no Serviço Público é obrigada a promover, de imediato, sua apuração sumária. Parágrafo único. Se a irregularidade também constituir ilícito penal, deverá ser imediatamente providenciado o registro da ocorrência junto à Delegacia Policial da Circunscrição”. Assim sendo, a sindicância administrativa é um procedimento de apuração sumário, que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público. Não há que se falar, portanto, em “esperar o parecer da Polícia Civil para decidir SE tomará as medidas”. Se, da sindicância, resultar indícios concretos da ocorrência da irregularidade, o caminho a seguir é o da instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar), a ser conduzido por comissão composta por servidores estáveis que, garantindo o direito à ampla defesa do(s) acusado(s), ao final, fará relatório circunstanciado que poderá resultar, até, na demissão do acusado. O inquérito policial não se mistura com o administrativo disciplinar e trará outros resultados para o acusado (a depender do ilícito, até mesmo a prisão). Mais ainda, a simples comunicação da outra servidora citada, através de Comunicação Interna, de que não sofreu abuso e não teria presenciado assédio à colega tem pouca importância neste momento. O correto será ela prestar tais declarações perante a comissão sindicante, que tomará a termo seu depoimento bem como o de quantas testemunhas a comissão considerar necessário ouvir.
Matéria: Professor lauro
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