O diferencial entre a velocidade de julgamento dos antigos processos judiciais relativos às eleições e os atuais, está no acréscimo feito à legislação eleitoral através da Lei Complementar 135/10, que determina prioridade absoluta para esses processos. Diz o Art. 26-B. “O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário