sábado, 29 de setembro de 2012

De forma didática

Um leitor do blog que afirma pretender votar na candidata Andréia questionou, via área de comentários, as postagens referentes ao que acontecerá nos próximos dias quanto à presença dela nas eleições 2012. Levando em conta que, além dele, muitos estão confusos com a situação, em vista da “guerra de informações” em curso e dos meandros do mundo jurídico, vamos tentar explicar a situação.
 
1- No ano passado a deputada Andréia, junto com alguns outros parlamentares, teve seu mandato cassado pelo TRE-RJ com base na lei 135/10.
 
2- Em defesa do seu direito, ela ingressou com dois Recursos Ordinários (RO) no Tribunal Superior Eleitoral e uma Ação Cautelar, argumentando que a lei em questão não era aplicável às eleições de 2010, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
 
3- A Ação cautelar é uma medida jurídica, vinculada aos processos principais de recursos e que assegura que os direitos não sejam violados, antes que o tribunal se manifeste quanto à matéria principal em discussão ou julgamento.
 
4- Assegurado o direito de continuar exercendo o mandato e todos os demais direitos de cidadania, o partido da deputada apresentou-a como candidata à prefeitura de Mangaratiba.
 
5- Inconformados com sua presença no processo eleitoral, a coligação que apoia o atual prefeito, o PSC e o Ministério Público Eleitoral entraram com pedido e impugnação dessa candidatura.
 
6- O juiz singular da 54ª. Zona Eleitoral concordou com as alegações dos impugnantes e indeferiu-lhe o registro.
 
7- A legislação eleitoral, Lei 9504/97 diz, textualmente:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (grifos nossos)
 
8- A primeira instância à qual a candidata obrigatoriamente teria de recorrer contra a decisão do juiz eleitoral de Mangaratiba foi o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Esse tribunal apenas confirmou a decisão do juiz singular, fazendo com que o processo passe à área de decisão do TSE.
 
9- Em paralelo, antes de deixar sua cadeira no TSE para se tornar vice-presidente do STJ, o ministro Gilson Dipp, em seu último dia na corte, decidiu rever a posição tomada anteriormente pelo ministro Lewandowsky na Ação Cautelar que assegurava à deputada continuar no exercício do mandato, enquanto não fosse julgados os Recursos Ordinários em tramitação.
 
10- Os advogados da deputada ingressaram, no TSE, com um Agravo Regimental, medida jurídica que busca a revisão dessa decisão monocrática do ministro Gilson Dipp.
 
11- Enquanto a nova ministra Laurita Vaz, a quem o caso foi distribuído, não se manifesta quanto a esse Agravo Regimental, o Ministério Público Eleitoral requereu ao TRE-RJ que fosse dado seguimento à decisão do ministro Gilson Dipp, ou seja, o afastamento da deputada da Alerj.
 
12- O TSE ainda não se manifestou quanto ao Agravo Regimental, nem, muito menos, quanto aos Recursos Ordinários em tramitação.
 
São dois casos correndo em paralelo. O primeiro, e mais antigo, trata da situação jurídica da candidata, e só será decidido no momento em que o Tribunal Superior Eleitoral se pronunciar de forma colegiada e definitiva, acerca dos dois Recursos Ordinários em tramitação naquela corte, desde setembro do ano passado. O segundo trata do processo de registro de sua candidatura para concorrer à prefeitura de Mangaratiba nas eleições de 2012. Um caso depende do outro. Na hipótese de o TSE entender, no julgamento dos Recursos Ordinários, que o Tribunal do Rio de Janeiro aplicou, indevidamente, a Lei 135/10 na decisão do ano passado, deixam de existir todos os motivos que impediriam sua candidatura nestas eleições de 2012. Enquanto essa decisão não ocorre, ela pode continuar exercendo todos os seus direitos de cidadania, inclusive ser votada e, se eleita, assumir o mandato. A questão relevante é quando o TSE se manifestará a respeito. Um Recurso Ordinário, como o próprio nome diz, não tem características de prioridade e pode levar anos, até entrar em pauta para ser julgado.
 

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