Assim sendo, ao contrário do que espera a Sra Rosana Alves Ramos, se não lhe bastar essa correção, este moderador QUER E ESPERA ser acionado judicialmente pelo que foi divulgado no blog “Notícias de Itacuruçá” e que a pretendente à retratação, EM JUÍZO, apresente suas alegações de que houve algum tipo de injúria, calúnia ou difamação, bem como as provas de que a contratação do aluguel do imóvel obedeceu aos requisitos de legalidade, publicidade e impessoalidade que regem a ação do poder público. Que comprove que esse processo obedeceu à ampla divulgação e seleção de pretendentes, como preconiza a lei 8.666, bem como os pareceres técnicos que justificaram a escolha de um imóvel que, antes mesmo de ser ocupado demanda a realização de diversas obras de recuperação. Também será momento oportuno para, com base nos princípios da moralidade e isonomia, discutir juridicamente a questão da relação de parentesco entre um participante de licitação e membro da entidade promotora do certame como fator objetivo de impedimento à participação. Mais ainda, ótima oportunidade para esclarecer em quais situações ou circunstâncias um escrevente substituto de Cartório de Notas pode exercer atividade de Oficial de Justiça, conforme afirmado na correspondência que me foi enviada onde se lê que “as tentativas para encontrá-lo em sua residência restaram-se frustradas pelo Sr. Oficial de Justiça”. Contudo, quem certifica a realização das diligências é o Escrevente Substituto do Cartório de Notas.
Matéria: Professor lauro
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