Ontem, sexta-feira, foi o Dia Mundial contra a violência contra o idoso. Há um direito do idoso que todos devemos conhecer e tornar público, pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam. De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico”. Nestas “condições adequadas” está incluído: o pernoite e as três refeições diárias. Independe do plano de saúde contratado, de ser hospital particular ou público, é LEI.

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