Em relação à propaganda eleitoral a lei é clara: só é permitida a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral. Qualquer propaganda com fins eleitorais fora deste prazo é classificada como extemporânea, ou seja, fora do tempo (regulamentado). Difícil é enquadrar cada caso. O Foco pesquisou o assunto, que pode confundir muita gente e, em determinados casos, até causar a impugnação de determinadas candidaturas.
Interpretação Difícil
Em excelente artigo na internet, Fábio Maurício Pessoa Ramalho Vianna explica que a legislação determina o seguinte: é extemporânea a propaganda eleitoral que vincula o nome de alguém às eleições antes do prazo de 6 de julho do ano eleitoral, conforme determina a lei 9.504/97. Vianna explica que muitos juízes entendem como extemporânea a propaganda que deixa clara a intenção de concorrer à eleição: ''Deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito vindouro, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a quel há a necessidade de que a propaganda seja vinculada à eleição para que se configure eletivamente como propaganda eleitoral.''
O articulista continua: ''A publicidade da imagem ou do nome de alguém que pretenda ser candidato, por exemplo, não configura propaganda eleitoral, ainda que possa ser considerada mera promoção pessoal.''
Matéria: Jornal O Foco
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