sexta-feira, 7 de setembro de 2012

A história do Lord Jim

O mundo viu a nossa bandeira voar de cabeça para baixo ... Deus ouviu nossas orações ... um Juiz corajoso tomou sua decisão:

Processo nº: 0000001-12.2008.8.19.0030 (2008.030.000001-1)

DECISÃO

A parte autora, Renaman Reparos Navais Mangaratiba, figura como parte executada nesta demanda, sendo certo que diversas decisões já foram proferidas por este Juízo visando a efetividade do processo e a produção do resultado prático decorrente do Acórdão proferido pela Décima Câmara Cível (fls. 656/659).

O fato é que a executada esgotou todos os meios de recursos possíveis contra a determinação judicial consubstanciada na colocação da embarcação, objeto da lide, no mar e em condições de flutuabilidade e navegabilidade. Até mesmo mandado de segurança foi impetrado, cujos autos encontram-se apensados ao feito principal.

Até o presente momento a embarcação dos réus, ora exequentes, não foi lançada ao mar, permanecendo na sede da executada sem receber os reparos objeto do contrato firmado entre as partes.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, determino a baixa na distribuição, o desapensamento e o arquivamento definitivo dos autos do mandado de segurança, em razão do trânsito em julgado da decisão denegatória.

Analisando os autos é possível constatar que diversas medidas coercitivas vem sendo impostas à executada visando o cumprimento da ordem judicial, sendo que todas essas medidas restaram infrutíferas. Houve aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 e posterior tentativa de arresto eletrônico, porém o resultado foi negativo. A Capitania dos Portos foi oficiada e informou ao Juízo que a embarcação não tinha condições de navegabilidade. A requerimento da executada, foi deferido dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mas ainda sim o inadimplemento permaneceu.

A executada interpôs agravo de instrumento, mandado de segurança e diversos requerimentos dirigidos ao próprio Juízo. Apenas houve o deferimento de dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Tanto o recurso de agravo quanto a ação mandamental foram indeferidos pelo Tribunal de Justiça.

Na realidade, a executada vem provocando incidentes infundados e requerendo medidas com o propósito exclusivo de procrastinar o cumprimento da obrigação que se arrasta há mais de um ano. Como afirmado, todos os meios legítimos de defesa foram garantidos à executada, que, repita-se, chegou a fazer uso da ação constitucional do mandado de segurança, não obtendo êxito em nenhuma dessas medidas judiciais.

Consta também nos autos que os exequentes são pessoas de nacionalidade estrangeira e que vivem basicamente no mar, sendo a embarcação sua morada habitual. A embarcação encontra-se sob os cuidados da executada desde abril de 2007, portanto, há mais de cinco anos. No entanto, o serviço contratado não foi prestado, o que somente vem contribuindo para o agravamento do problema e da situação pessoal dos proprietários do barco, que dele necessitam para, ao menos, voltar para sua terra natal.

Os danos que vem sendo impostos aos exequentes não podem ser reparados neste processo por força dos limites da coisa julgada material. Todavia, a embarcação deve ser colocada no mar em perfeitas condições de flutuabilidade e de navegabilidade, a fim de que a decisão judicial seja efetivamente cumprida. Nesse sentido e considerando que a sanção pecuniária (multa de cinquenta mil reais) não surtiu nenhum efeito, necessário que medidas mais gravosas sejam impostas à executada.

Com efeito, o artigo 461 do Código de Processo Civil se mostra instrumento hábil a permitir que as decisões judiciais sejam aplicadas, respeitadas e cumpridas, podendo o julgador adotar os mecanismos de sanção elencados no citado dispositivo visando o resultado prático da decisão judicial, que no caso deste processo é a entrega da embarcação em condições de flutuar e de navegar com segurança, permitindo a seus proprietários o exercício pleno do direito de propriedade.

Diante de todo o exposto, determino que a executada coloque a embarcação no mar e em plenas condições de flutuabilidade e navegabilidade no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta dias), estando a executada proibida de celebrar novos contratos ou executar qualquer outro serviço até o cumprimento desta decisão, sob pena de prisão dos sócios da executada.

Para que a decisão seja cumprida determino a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça do Juízo, de modo a ser certificado semanalmente, até o término do prazo de 30 dias, se esta ordem está sendo cumprida, ou seja, se a executada vem realizando outros serviços ou realizando novos contratos de prestação de serviços.

Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora para garantia de execução da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do resultado negativo da penhora eletrônica. Intime-se imediatamente a executada na pessoa de um de seus sócios, o que deve estar expresso no mandado. Decorrido o prazo, venham conclusos. Dê-se ciência aos exequentes.

Intime-se imediatamente a executada na pessoa de um de seus sócios, o que deve estar expresso no mandado.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Dê-se ciência aos exequentes.
Mangaratiba, 04de setembro de 2012
BIANCA PAES NOTO
Juiz de Direito

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