terça-feira, 7 de agosto de 2012

A propósito

Mal foi divulgada a decisão do juízo eleitoral de Mangaratiba, começou a circular no município um folheto apócrifo (sem identificação) reproduzindo parte da sentença proferida pelo magistrado e, no verso, reproduções de páginas da internet dos jornais O Dia e Extra. É prudente lembrar aos autores da propaganda o que diz o artigo 242 do Código Eleitoral: “A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. Assim sendo, o procedimento pode gerar a atuação da polícia federal e redundar, até mesmo, na prisão dos responsáveis. De acordo com o Art. 12, da Resolução TSE 23.370/2011, quem desrespeitar esse comando responde pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). Então, o uso de panfleto apócrifo é vedado, posto que caracterizado como meio de propaganda eleitoral (positiva ou negativa de acordo com o seu conteúdo) devendo ser identificado quem fez quem mandou fazer e a quantidade.

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