Só para lembrar àqueles que pretendem tentar o jogo sujo da campanha política, vale reproduzir o que diz a legislação eleitoral a respeito da arguição de inelegibilidade ou impugnação de registro:
Art. 71. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).
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